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Atribuições da Câmara


Atribuição:

Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que se diz respeito a: a) – saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física e mental; b) – proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos as paisagens naturais notáveis e os arqueológicos do Município; c) – impedir a evasão, destinação e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) – abertura de meios de acesso à cultura, à educação e as ciências; e) – proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) – ao incentivar à indústria e ao comércio; g) – criação de distritos industriais; h) – ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) – promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) – ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) – ao regime, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) – ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) – cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) – ao uso, armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes a afins; p) – às políticas do Município. II – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. Todos aqueles municípios que recebem até um piso salarial serão isentos de impostos; III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especial; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V – concessão de auxílios; VI – concessão e permissão de serviços públicos; VII – concessão de direito real de uso de bens do município; VIII – alienação e concessão de bens imóveis; IX – aquisição de bens imóveis, quando se trata de doação; X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; XII – plano diretor; XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – guarda municipal destinados a proteger bens, serviços e instalações do município; XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – organização e prestação de serviços públicos; XVII – subvenções e instalações civis e organizadas oficializadas em cartório.

Competências:

Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regime Interno; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica; IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Constas ou órgãos estadual competente, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do município; V – julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX – mudar temporariamente a sua sede; X – fiscalizar e controlar, diretamente, aos atos do poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XI – proceder à tomada de contas do Prefeito municipal quando não apresentados à câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa; XII – processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII – representar ao procurador Geral da justiça mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei; XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara; XVII – convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre maioria de sua competência; XVIII – solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes à Administração; XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito; XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica, ressalvando ao Vereador o direito de retratar-se; XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros. § 1º – Fixado em 30(trinta) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestam as informações e encaminhem os documentos requisitos pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica, prorrogado por igual período, quando justificado, previamente. § 2º – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.


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